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TÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art.82º - As chapas que concorrerão à eleição de Presidente, Vice - Presidente, Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal, deverão ser inscritas até as 18:00 (dezoito) horas do último dia útil do mês de março anterior à Assembléia Geral eletiva, mediante protocolo na ABRADECAR .

Art.83º - As chapas serão apresentadas por escrito, com os nomes e qualificação de todos os candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão consideradas nulas as chapas que não contiverem os nomes de todos os candidatos aos cargos eletivos, bem como a respectiva qualificação.

Art.84º - Os candidatos aos cargos de Presidente da ABRADECAR deverão indicar, por escrito, quando da inscrição de suas chapas, os nomes que comporão na sua gestão a Diretoria e o Tribunal de Justiça Desportiva.

Art.85º - A inscrição será indeferida pelo Presidente da ABRADECAR caso não sejam observadas as exigências deste Título, cabendo recurso de sua decisão à Assembléia Geral.

Art.86º - A apuração será feita por chapas inscritas, não sendo admitidas substituições ou troca de candidatos, hipótese em que não serão computadas.

Art.87º - A apuração será feita por escrutinadores, em número de 03 (três), designados pelo Presidente da Assembléia e que não poderão ser candidatos. Se for verificado empate entre duas ou mais chapas, proceder-se-á a nova eleição entre as chapas que tenham igual número de votos e, verificando-se novo empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.

Art.88º - A eleição será sempre por escrutínio secreto, sob pena de nulidade.

Art.89º - Quando se tratar de eleição em Assembléia Geral Extraordinária, para preenchimento de vaga, as chapas com o nome e qualificação dos candidatos aos cargos vagos, deverão ser inscritas com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis à data da Assembléia, observando as disposições deste Estatuto.

TÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS FILIADAS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Art.90º - São direitos de qualquer filiada, além de outros que lhes caibam:

I - Reger-se por leis próprias que não contrariem normas superiores;

II - Disputar campeonatos, torneios e competições promovidas pela ABRADECAR na forma dos regulamentos;

III - Participar da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

IV - Beneficiar-se das organizações que a ABRADECAR , dentro da sua finalidade, possua ou venha a criar, em favor de atletas e das próprias filiadas, observada a competente regulamentação;

V - Apresentar recurso dos atos julgados lesivos aos seus atletas, dirigentes e sócios, observadas as normas vigentes e as Leis da ABRADECAR ;

VI - Denunciar à ABRADECAR ações irregulares ou infringentes da moral desportiva, praticadas por outra filiada ou por pessoas vinculadas à qualquer delas, podendo acompanhar processos e inquéritos que, em conseqüência, venham a ser instaurados.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES

Art.91º - Além das disposições dos Artigos 11º e 12º deste Estatuto, são obrigações de qualquer filiada, no que couber:

I - Manter relações desportivas;

II - Cumprir as disposições deste Estatuto e leis acessórias, assim como respeitar e acatar as autoridades e as resoluções da ABRADECAR , abstendo-se de protestar publicamente contra elas;

III - Providenciar para que compareça à ABRADECAR ou ao local por ela designado, quando legalmente convocados, qualquer de seus dirigentes, atletas, sócios ou pessoas que lhe estejam vinculadas;

IV - Encaminhar por intermédio da ABRADECAR solicitações e comunicações que houver de fazer à autoridade pública ou às Entidades e órgãos de hierarquia superior;

V - Ceder à ABRADECAR e às Entidades Superiores, quando regularmente requisitados, seus atletas, instalações e equipamentos;

VI - Solicitar licença à ABRADECAR para promover ou disputar campeonato, torneios e competições locais, intermunicipais e interestaduais;

VII - Manter atualizados os seus livros de escrituração, bem como toda documentação relativa à entidade junto à secretaria da ABRADECAR, sob pena de ser declarada inadimplente.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art.92º - Além dos deveres impostos neste Estatuto e Leis acessórias, é expressamente vedado às filiadas:

I - Atentar contra o bom nome da ABRADECAR , inclusive mediante críticas desrespeitosas ou injuriosas e promover a desarmonia entre as filiadas, ou tolerar que o façam seus dirigentes, sócios, atletas, empregados ou dependentes;

II - Dar publicidade a qualquer comunicação ou solicitação que tenham feito, ou pretendam fazer, que envolvam assuntos sujeitos por sua natureza, ao estudo ou decisão da ABRADECAR ;

III - Admitir como sócio que tenha sido eliminado da ABRADECAR , de Entidade a que esteja filiada, ou de Associação filiada por falta de pagamento ou débito contraída, enquanto não o satisfizer, ou por motivo de ordem disciplinar ou moral, desde que tenha conhecimento do fato;

IV - Deturpar ou permitir que qualquer pessoa que lhe seja vinculada deturpe o sentido amadorista do desporto em cadeira de rodas, amputados e les autres;

V - Consentir, sem prévia licença da ABRADECAR , que seus atletas participem de campeonatos ou torneios como integrantes avulsos de quaisquer entidades, associações ou ligas.

TÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO - FINANCEIRO

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art.93º - O exercício financeiro será de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações nele especificadas.

Art.94º - A Receita compreenderá:

•  Repasses de numerário do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB;

•  Taxas, anuidades e emolumentos mencionados no Regulamento, bem como os que forem criados pela ABRADECAR;

•  Juros de capitais depositados em nome da ABRADECAR ou títulos de Crédito;

•  Rendas de campeonatos, torneios e competições, promovidas pela ABRADECAR ;

•  Doações e subvenções de qualquer natureza e cuja aplicação será, exclusivamente, nas finalidades às quais estejam vinculadas;

•  Juros de importâncias caucionais;

•  Rendas eventuais.

Art.95º - Constituem Despesas da ABRADECAR :

•  Aluguel, manutenção e conservação da sede;

•  Ordenados e encargos sociais dos empregados;

•  Expediente da secretaria e tesouraria;

•  Filiação, anuidades, taxas de inscrição de atletas, mensalidades ou cotas a que esteja obrigado pela sua filiação;

•  Despesas com suas competições e promoções;

•  Despesas eventuais necessárias ao funcionamento da ABRADECAR .

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art.96º - A escrituração será feita diante de documentos de arrecadação, visados pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro, os quais indicarão a origem e a natureza da Receita.

Art.97º - A escrituração das Despesas somente poderá ser feita à vista de comprovantes devidamente processados e visados, sendo necessária em todo documento, a indicação precisa da importância do débito, sua natureza, autorização legal e nome do credor.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art.98º - O patrimônio da ABRADECAR é constituído:

•  Dos bens móveis e imóveis, direitos e ações que possua;

•  Dos saldos apurados nos balanços anuais;

•  Dos troféus e prêmios de caráter permanente.

Art.99º - A ABRADECAR não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.

§ 1º - A ABRADECAR não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade, sem caráter beneficente de assistência social.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS E PUNIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE RECURSOS

Art.100º - Toda pessoa física ou jurídica vinculada à ABRADECAR que, em virtude de decisão dos poderes competentes julgar-se diretamente prejudicada nos seus interesses, tem assegurado o direito de pleitear, em grau de recurso e sem efeito suspensivo, a revogação ou modificação do respectivo ato.

PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, bem como as que forem tomadas pelos demais poderes, já em grau de recurso, são irrecorríveis para outro Poder da ABRADECAR .

Art.101º - Não será objeto de apreciação o recurso que não tenha sido protocolado, na ABRADECAR dentro de 03 (três) dias da publicação do ato no Órgão Oficial, ressalvado o disposto no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.

CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art.102º - Além do direito de recurso prescrito no Art.100º deste Estatuto, e sem prejuízo deste, será deferido aos interessados o direito de pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Poder que tenha praticado o Ato.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado dentro de 02 (dois) dias, contados da ciência do Ato, e o Poder competente terá o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciar-se sobre o assunto.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS

Art.103º - Uma vez aprovado o presente Estatuto e devidamente publicado, será registrado no Cartório competente, e, feitas as publicações necessárias, e passará a vigorar.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.104º - São Leis da ABRADECAR, além deste Estatuto – que está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 9.615/1998 e novo Código de Processo Civil - todos os demais atos emanados dos seus Poderes ou legislação emanada de órgãos hierarquicamente superiores.

PARÁGRAFO ÚNICO: As demais leis, salvo as originárias do cumprimento da resolução de Órgão ou Poder de Hierarquia Superior, serão consideradas como complementares e entrarão em vigor depois de publicadas na íntegra no Boletim Oficial, o que deverá ser feito no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data da respectiva aprovação.

Art.105º - A ABRADECAR, em seus atos constitutivos, destina para suas filiadas ou entidades congêneres, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente, depois de satisfeitos todos os direitos preferenciais dos fundadores.

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